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A Dança e a Educação Física

Autora: Málika
E-mail: malika@malika.com.br


O jornal informativo , Edição Especial , ano V nº 5, maio/2003, do SINDDANÇA - SP , Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado de São Paulo publicou o Projeto de Lei nº 7370, de 2002 do deputado Luís Antônio Fleury, que exclui os profissionais da dança da obrigação de obedecer aos Conselhos de Educação Física. Na ocasião, esse projeto já estava na Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados. Sendo tal projeto de primordial importância e interesse para os profissionais de dança, vamos transcrevê-lo a seguir:

Projeto de Lei nº 7370, de 2002

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo com a seguinte redação: "Art. 2º ....... Parágrafo único: Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os Conselhos Regionais de Educação Física, apoiados pelo seu Conselho Federal, vêm reiteradamente praticando atos que exorbitam das competências que lhes foram atribuídas pela Lei nº 9696, de 1º de setembro de 1998. Com fundamento em atos normativos internos, elaborados à revelia das disposições legais pertinentes, profissionais de dança, artes marciais e capoeira e outras modalidades não enquadráveis na Lei n.º 9.696/98 estão sendo coagidos a se filiarem àqueles Conselhos Regionais sob pena de sanções administrativa e financeiras aos que não se submetem a essa indevida subordinação.

A ilegalidade é evidente, pois essas atividades nada têm a ver com as 'atividades físicas e esportivas' a que se refere a Lei n.º 9.696/98. Nesse sentido, o Ministério Publico tem agido para coibir exigência de Conselhos Regionais de Educação Física, do que são exemplos a Recomendação n.º 005, de 2 de outubro de 2001, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, considerando entre outros aspectos que a Lei n.º 9.696/98 "não conferiu aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais e de danças" recomendou ao CREF da 7.ª Região que se abstivesse de realizar atos contrários a esse entendimento.

Igualmente, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro impetrou, em 23 de março de 2002, ação Civil Publica contra o conselho Regional de Educação Física da 1ª Região para proibir a exigência de inscrição no referido Conselho de instrutores e professores de dança, yoga e artes marciais e a prática de outros atos impeditivos do livre exercício da profissão.

Os Conselhos Regionais de Educação Física estão sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo, conforme o art. 19 do Decreto Lei n.º 200/67, que determina que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, submete-se à supervisão do Ministério de Estado competente, no caso específico o Ministério do trabalho e Emprego, regra que se mostra vigente em toda a sua plenitude em decorrência do recente Julgamento do supremo Tribunal Federal, em 12 de novembro de 2002, que declarou a inconstitucionalidade do 'caput' do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º,e 8º da lei n.º 9649, de 27 de maio de 1998. Estes os fatos e os fundamentos legais que nos levam a solicitar o apoio dos nobres pares para que sejam adotadas as providências cabíveis nos sentido de fazer cessar os referidos atos ilegais praticados pelos Conselhos Regionais de Educação Física.
Deputado Federal Luís Antônio Fleury

Para acompanhar o desenvolvimento desse impasse, sugerimos acessar o site: http://www.grupos.com.br/grupos/forumdedanca. Quem quiser saber as datas das reuniões e informações pode enviar mensagem para a Comissão de Dança - Federação da Dança: fedesp01@yahoo.com.br. Mandem sua opinião para o nosso boletim.