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Dança e a Educação Física
Autora:
Málika
E-mail: malika@malika.com.br
O jornal informativo , Edição Especial , ano V nº 5, maio/2003, do SINDDANÇA
- SP , Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado de São Paulo publicou
o Projeto de Lei nº 7370, de 2002 do deputado Luís Antônio Fleury, que exclui
os profissionais da dança da obrigação de obedecer aos Conselhos de Educação
Física. Na ocasião, esse projeto já estava na Comissão de Educação, Cultura
e Desporto da Câmara dos Deputados. Sendo tal projeto de primordial importância
e interesse para os profissionais de dança, vamos transcrevê-lo a seguir:
Projeto de Lei nº 7370, de 2002
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo com a seguinte redação: "Art. 2º ....... Parágrafo único: Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais de Educação Física, apoiados pelo
seu Conselho Federal, vêm reiteradamente praticando atos que exorbitam das
competências que lhes foram atribuídas pela Lei nº 9696, de 1º de setembro
de 1998. Com fundamento em atos normativos internos, elaborados à revelia
das disposições legais pertinentes, profissionais de dança, artes marciais
e capoeira e outras modalidades não enquadráveis na Lei n.º 9.696/98 estão
sendo coagidos a se filiarem àqueles Conselhos Regionais sob pena de sanções
administrativa e financeiras aos que não se submetem a essa indevida subordinação.
A ilegalidade é evidente, pois essas atividades nada têm a ver com as 'atividades
físicas e esportivas' a que se refere a Lei n.º 9.696/98. Nesse sentido,
o Ministério Publico tem agido para coibir exigência de Conselhos Regionais
de Educação Física, do que são exemplos a Recomendação n.º 005, de 2 de
outubro de 2001, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
considerando entre outros aspectos que a Lei n.º 9.696/98 "não conferiu
aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido
de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais
e de danças" recomendou ao CREF da 7.ª Região que se abstivesse de
realizar atos contrários a esse entendimento.
Igualmente, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos,
a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro impetrou,
em 23 de março de 2002, ação Civil Publica contra o conselho Regional de
Educação Física da 1ª Região para proibir a exigência de inscrição no referido
Conselho de instrutores e professores de dança, yoga e artes marciais e
a prática de outros atos impeditivos do livre exercício da profissão.
Os Conselhos Regionais de Educação Física estão sujeitos ao Controle Interno
do Poder Executivo, conforme o art. 19 do Decreto Lei n.º 200/67, que determina
que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta,
submete-se à supervisão do Ministério de Estado competente, no caso específico
o Ministério do trabalho e Emprego, regra que se mostra vigente em toda
a sua plenitude em decorrência do recente Julgamento do supremo Tribunal
Federal, em 12 de novembro de 2002, que declarou a inconstitucionalidade
do 'caput' do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º,e 8º da
lei n.º 9649, de 27 de maio de 1998. Estes os fatos e os fundamentos legais
que nos levam a solicitar o apoio dos nobres pares para que sejam adotadas
as providências cabíveis nos sentido de fazer cessar os referidos atos ilegais
praticados pelos Conselhos Regionais de Educação Física.
Deputado Federal Luís Antônio Fleury
Para acompanhar o desenvolvimento desse impasse, sugerimos acessar o site:
http://www.grupos.com.br/grupos/forumdedanca.
Quem quiser saber as datas das reuniões e informações pode enviar mensagem
para a Comissão de Dança - Federação da Dança: fedesp01@yahoo.com.br.
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